(A) o sindicato dos empregados.
Artigo 790A do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Artigo 790A do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Art.
790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de
justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
I
- a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas
autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que
não explorem atividade econômica; (Incluído pela Lei nº 10.537, de
27.8.2002)
II - o Ministério Público do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Parágrafo
único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades
fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas
referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais
realizadas pela parte vencedora. (Incluído pela Lei nº 10.537, de
27.8.2002)
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos
honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da
perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Incluído pela Lei
nº 10.537, de 27.8.2002)
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