Em determinada demanda trabalhista regida pelo procedi-
mento sumaríssimo,
foi deferida a prova técnica para a
apuração de insalubridade. As partes foram intimadas pa-
ra manifestação sobre o laudo pericial na segunda-feira,
dia 10 do mês X. Neste caso, o prazo das partes se
extinguirá, no mesmo mês, na próxima
(E) segunda-feira, dia 17.
prazo 5 dias úteis
11,12,13,14.
15. 16 17
3 4 5 6
sab dom 2
Do Procedimento Sumaríssimo
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo
valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da
reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do
procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta,
autárquica e fundacional.
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no
procedimento sumaríssimo:
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
II - não se fará citação por edital,
incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
III - a apreciação da
reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de15 dias do seu ajuizamento, podendo
constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta
de Conciliação e Julgamento.
§ 1o O não atendimento, pelo reclamante, do
disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e
condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
§ 2o As partes e advogados comunicarão ao juízo as
mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as
intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.
Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito
sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz
presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o
titular.
Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com
liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de
cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou
protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência
comum ou técnica.
Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz
esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios
adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da
audiência.
Art. 852-F. Na ata de audiência serão
registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as
informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal.
Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos
os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do
processo. As demais questões serão decididas na sentença.
Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas
na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
§ 1o Sobre os documentos apresentados por uma das
partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência,
salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.
§ 2o As testemunhas, até o máximo de 2 para
cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de
intimação.
§ 3o Só será deferida intimação de testemunha
que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha
intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
§ 4o Somente quando a prova do fato o exigir, ou for
legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o
prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
§ 6o
As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.
§ 7o Interrompida a audiência, o seu prosseguimento
e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo
relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.
Art. 852-I. A sentença mencionará os
elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em
audiência, dispensado o relatório.
§ 1o O juízo adotará em cada caso a decisão que
reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem
comum.
§ 3o As partes serão intimadas da sentença na
própria audiência em que prolatada."
"Art. 895.
......................................................................."
"§
1o Nas reclamações sujeitas
ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
II - será imediatamente distribuído, uma
vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a
Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem
revisor;
III - terá parecer
oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este
entender necessário o parecer, com registro na certidão;
IV - terá acórdão
consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do
processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença
for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal
circunstância, servirá de acórdão.
§ 2o Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas,
poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das
sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo."
"Art. 896.
........................................................................
.........................................................................................."
"§ 6o
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do
Trabalho e violação direta da Constituição da República."
"Art. 897-A. Caberão embargos de
declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento
ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na
certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição
no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Parágrafo único. Os erros materiais
poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes."