Neste trabalho vislumbraremos a definição de princípios e a posição
doutrinária, bem como a função dos mesmos dentro da atividade
processual;
Em seguida estudaremos os princípios gerais do direito processual, que são comuns em todos os ramos processuais.
Posteriormente estudaremos os princípios comuns a processualística
civil e trabalhista, finalizando o trabalho com os princípios peculiares
do direito processual do trabalho.
Princípios diferenciam-se de peculiaridades.
É exemplo de peculiaridade, no processo do trabalho, o dissídio
coletivo, visto que este existe apenas neste ramo processual. Podemos
assim dizer, que o dissídio coletivo é peculiar do processo do trabalho.
1.3 FUNÇÃO DOS PRINCÍPIOS
De acordo com a melhor doutrina, os princípios possuem três funções
dentro do ordenamento jurídico:
- informativa,
- interpretativa e
- normativa.
Na função informativa os princípios atuam na fase pré-legislativa,
orientando os legisladores na formação da lei de modo a evitar que se
criem normas (em sentido restrito) que colidam com os princípios
constituídos.
Na função interpretativa, diferente da função anterior é voltada
ao
operador do direito. Nesta função “os princípios se prestam à
compreensão dos significados e sentidos das normas que compõe o
ordenamento jurídico”
[4], conforme ensinamento de Carlos Henrique Bezerra Leite.
A função normativa, como na função interpretativa, também é voltada
ao operador do direito que aplica os princípios do direito aos casos
concretos que lhe são apresentados.
Exemplo disso é a aplicação do
princípio da norma mais favorável quando houver duas normas
confrontantes a serem aplicadas no mesmo caso.
2. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PROCESSUAL
2.1 PRINCÍPIO DA IGUALDADE OU ISONOMIA
O princípio da igualdade ou isonomia está esculpido no art. 5º,
caput, da CF, que assim dispõe: “Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...).”
Este princípio prega que todos, homens e mulheres, possuem igualdade em direitos e obrigações.
No campo processual, especificamente na área trabalhista, demandante e
demandado possuem os mesmos direitos e obrigações processuais (direito
de recorrer da sentença que lhe for desfavorável, dever de provar o que
alega – ônus da prova, dever em não alterar a verdade dos fatos, entre
outros).
Este princípio não deve ser aplicado irrestritivamente, mas em
sentido amplo, ou seja, somente haverá igualdade ou isonomia quando
houver tratamento igual entre iguais. Por outro lado, haverá flagrante
desigualdade se proporcionarmos tratamento igual a desiguais.
Alexandre de Moraes ensina, com propriedade, ao dizer:
“o que se veda
são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois, o
tratamento desigual dos casos desiguais na medida em que se desigualam, é
exigência tradicional do próprio conceito de Justiça.”[5]
No processo trabalhista, existem certas
exceções à aplicabilidade do
princípio da isonomia, como, por exemplo,
o prazo concedido à Fazenda
Pública e ao Ministério Público para contestar e para recorrer (art. 188
do CPC).
[6]
Deve-se observar, por fim, que o princípio da igualdade, na esfera
processual do trabalho é aplicável tanto nos dissídios individuais
quanto nos dissídios coletivos.
2.2 PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
O princípio do contraditório encontra-se estabelecido no art. 5º, LV,
da CF, onde diz: “aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Como visto anteriormente, as partes no processo do trabalho devem ser
tratadas de maneira igualitária, pois ambas possuem direitos e
obrigações iguais.
Assim sendo, podemos dizer que o princípio do contraditório é
bilateral, ou seja, aplica-se tanto ao autor (reclamante) como ao réu
(reclamado).
Alexandre de Moraes, sobre o princípio do contraditório, salienta que
“a todo ato produzido pela acusação caberá igual direito da defesa de
opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que melhor lhe apresente, ou, ainda,
de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo
autor.”
[7]
Este princípio, como o anteriormente estudado, também comporta
exceção à regra, como, por exemplo, a concessão de liminares nas medidas
cautelares sem, o juiz, ouvir a outra parte, sempre que houver o
binômio fumus boni iuri e o periculum im mora.
2.3 PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA
O princípio da ampla defesa, também esculpido no art. 5º, LV, da CF,
como visto acima, é um desdobramento do princípio do contraditório.
Diferente do princípio anterior, o princípio da ampla defesa é
direcionado ao réu, sendo assim, regra geral, unilateral (exceto nos
casos de reconvenção, quando o princípio da ampla defesa será aplicado
também ao autor da ação).
Consiste este princípio em proporcionar ao réu as condições necessárias ao esclarecimento da verdade.
O princípio em questão permite ao réu que o mesmo se omita ou se cale perante o juízo, se assim lhe convir.
2.4 PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ
Sérgio Saad, citando o art. 10 da Declaração Universal dos Direitos
do Homem, ensina em sua obra que:
“Toda pessoa tem direito, em condições
de plena igualdade, de ser ouvida publicamente e com justiça por um
tribunal independente e imparcial, para a determinação de seus direitos e
obrigações ou para o exame de qualquer acusação contra ela em matéria
penal.”
[8]
Continuando, o mesmo ensina que “sem essa imparcialidade não há, para as partes, garantia de justiça.”
[9]
Dentro do processo, o juiz, como autoridade prolatora da sentença,
não poderá agir de forma tendenciosa, mas deverá cumprir seu mister de
modo imparcial.
Para preservar o princípio da imparcialidade, a Constituição Federal,
em seu art. 95, I a III, garante aos magistrados as garantias de
vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio.
O Código de Processo Civil, em seu art. 135 e incisos, prevê os casos
em que o juiz deve declarar-se suspeito (caso o juiz não faça, a parte
interessada poderá provocar a exceção de suspeição – art. 312 do CPC):
“Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu
cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o
terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo;
aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar
meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.”
2.5 PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES
O art. 93, IX da CF dispõe:
“Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei,
se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados
atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes em casos
nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no
sigilo não prejudique o interesse público à informação.”
Com este princípio busca-se evitar decisões arbitrárias. Assim, não
basta ao julgador prolatar a sentença, mas tem o mesmo obrigatoriedade,
sob pena de nulidade, de dizer quais os fundamentos que o levaram a tal
decisão.
2.6 PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
O princípio do devido processo legal encontra amparo no art. 5º, LIV da CF, in verbis: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”
Em outras palavras podemos dizer que ninguém será privado de sua
liberdade e bens a não ser pela tutela jurisdicional do Estado que
deverá se utilizar de normas previamente elaboradas, vedando, assim, os
tribunais de exceção.
2.7 PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
O princípio do duplo grau de jurisdição versa, via de regra, sobre a
possibilidade da parte de recorrer a uma instância superior quando a
decisão atacada lhe for desfavorável.
Quanto ao amparo legal, há divergência doutrinária acerca deste princípio, havendo duas correntes acerca do assunto.
Parte da doutrina entende que o princípio em tela está em patamar
constitucional, apontando, para tal, o art. 5º, LV, que diz: “aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (grifo nosso).
A segunda corrente tem entendimento oposto, colocando este princípio como simples regra de organização judiciária.
São recorríveis todos os atos decisórios do juiz que prejudiquem a
parte. No processo civil pode-se recorrer das decisões interlocutórias e
das sentenças. No processo do trabalho, apenas das sentenças, uma vez
que não existe a figura do agravo retido, como no cível.
Entretanto, cumpre observar que o sistema processual trabalhista
vigente comporta exceções à aplicabilidade deste princípio, como por
exemplo nas chamadas causas de alçada, ou seja, quando o valor fixado
para a causa não ultrapassar dois salários mínimos não haverá nenhum
recurso, salvo se versarem matéria constitucional, conforme art. 2º, §
4º da lei 5.584 de 26 de junho de 1970, onde se lê, in verbis:
“Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá
das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o
parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário
mínimo à data do ajuizamento da ação”.
2.8 PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO
O princípio em tela encontra-se estabelecido no art. 5º, XXXV, da CF,
onde se lê: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão
ou ameaça a direito.”
A Constituição Federal veda qualquer ato que limite o acesso ao Judiciário.
No âmbito trabalhista o acesso ao Poder Judiciário poderá dar-se de
três modos: individual (dissídios individuais), coletivo (dissídios
coletivos) e pela atuação do Ministério Publico do Trabalho (ação civil
pública).
3. PRINCIPIOS COMUNS AO PROCESSO CIVIL E AO PROCESSO DO TRABALHO
3.1 PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO OU DA DEMANDA
Este Princípio tem base legal no art. 2º do CPC, que diz: “nenhum
juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o
interessado a requerer, nos casos e formas legais”.
Na esfera cível o processo somente tem seu início com a provocação da parte interessada.
Na esfera trabalhista, via de regra, a parte interessada poderá
ajuizar a ação de modo verbal (que será reduzida a termo) ou escrita,
conforme previsão dos arts. 786 e 787 da CLT.
Exceção à regra encontra-se no art. 39, caput, da CLT, nos
casos de reclamação feita perante a Delegacia Regional do Trabalho
quando empregador se recusa a assinar ou devolver a CTPS do empregado.
Neste caso a própria Delegacia Regional do Trabalho encaminha à Justiça do Trabalho o respectivo processo.
Diz o citado artigo:
“Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a
não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa
condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a
Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto
de infração que houver sido lavrado.”
3.2 PRINCÍPIO INQUISITIVO OU DO IMPULSO OFICIAL
Este princípio está consagrado no art. 262 do CPC, onde diz: “O
processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por
impulso oficial”.
Uma característica singular do processo trabalhista é a possibilidade do juiz promover a execução ex officio, conforme preconiza o art. 878, caput,
da CLT, que diz: “A execução poderá ser promovida por qualquer
interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal
competente, nos termos do artigo anterior”.
Dentro deste pensamento não é mais cabível que o juiz trabalhista
determine o arquivamento dos processos com fulcro no art. 267, III do
CPC, quando o autor não promover, após a publicação da sentença, a
liquidação e conseqüente execução da mesma, uma vez que o juiz pode
impulsionar, de ofício, a tramitação do processo.
3.3 PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE
O princípio em tela está esculpido nos arts. 154 e 244, ambos do CPC, que assim prevê:
“Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma
determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se
válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade
essencial.
Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação
de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro
modo, lhe alcançar a finalidade.”
Exemplo deste princípio ocorre quando o reclamado, sem ser notificado
para comparecer à audiência designada, comparece espontaneamente,
aperfeiçoando, assim, a citação.
3.4 PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
O princípio em tela está esculpido no art. 302 do CPC, que assim
dispõe: Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos
narrados na petição inicial.
Deve o réu impugnar especificadamente cada ponto da petição inicial,
sob pena, de se presumir verdadeiros os fatos não contestados, salvo as
exceções previstas nos incisos do artigo citado.
3.5 PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA LIDE
Este princípio está inserido no art. 264 do CPC, que assim dispõe:
“Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido
ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas
partes, salvo as substituições permitidas por lei.
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.”
No processo civil, uma vez proposta a ação, o autor poderá modificar o
pedido antes da citação do réu; com a citação realizada, somente com a
anuência do réu. Após o despacho saneador, nenhuma modificação é
permitida.
No processo do trabalho, entretanto, não há a figura do despacho
saneador, desse modo, caso haja necessidade de aditamento da petição
inicial, deverá o juiz designar nova audiência para que o réu possa
adequar a contestação, a menos que tal aditamento não traga prejuízo
para a defesa.
3.6 PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
Para Soibelman, preclusão “
é a perda de uma faculdade ou direito processual por não ter sido exercido no devido tempo”[10]
Para Carlos Henrique Bezerra Leite, preclusão “é ‘o andar para
frente’, sem retornos a etapas ou momentos processuais já
ultrapassados”.
[11]
Humberto Theodoro Júnior ensina que
“a preclusão consiste na perda da
faculdade de praticar um ato processual, quer porque já foi exercitada a
faculdade processual, no momento adequado, quer porque a parte deixou
escoar a fase processual própria, sem fazer uso de seu direito.”[12]
Na sistemática processual civil, o princípio da preclusão está prevista no art. 473 do CPC, que diz, in verbis: “É defeso (proibido) à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão”.
Já no sistema processual trabalhista, este princípio está
explicitamente inserido no art. 879, §2º, da CLT, que assim prevê:
“Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes
prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a
indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de
preclusão”.
A melhor doutrina aponta a existência de, pelo menos, 3 (três) tipos de preclusão:
1) preclusão consumativa – decorre do próprio ato processual, em que a
parte não pode praticar o mesmo ato processual duas vezes. Exemplo: a
parte que contesta uma ação não poderá contestá-la novamente.
2) preclusão temporal – quando não se pratica o ato processual dentro
do prazo previsto. Exemplo: a parte não interpõe o recurso ordinário
dentro do prazo de 8 (oito) dias.
3) preclusão lógica – quando a prática de um ato processual é
incompatível com um ato processual anterior (exemplo: É vedado à parte
interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na
causa exceção de incompetência – art. 806 da CLT).
3.7 PRINCÍPIO DA ORALIDADE
O princípio da oralidade não é um princípio de processo, mas de procedimento processual.
Não há no CPC e na CLT uma norma expressa sobre o princípio em tela.
A lei dos juizados especiais (lei 9.099/95) em seu art. 2º diz que:
“O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que
possível, a conciliação ou a transação”.
No processo do trabalho o princípio da oralidade tem ampla
utilização: a reclamação poderá ser verbal (reduzida a termo
posteriormente) – art. 840, caput, da CLT;
1) a defesa pode ser verbal – o réu dispõe de 20 (vinte) minutos – art. 847 da CLT;
2) o juiz pode interrogar (oralmente) os litigantes – art. 848, caput, da CLT;
3) oitiva de testemunhas, peritos e técnicos – art. 848, § 2º, da CLT;
4) as razões finais podem ser feitas oralmente – cada parte dispõe de 10 (dez) minutos – art. 850, caput, da CLT
3.8 PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL
Segundo os ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite este
princípio “tem por escopo impor aos litigantes
uma conduta moral, ética e
de respeito mútuo, que possa ensejar o curso natural do processo e
levá-lo à consecução de seus objetivos: a prestação jurisdicional, a paz
social e a justa composição da lide”.[13]
O princípio da lealdade processual está esculpido no art. 16 do CPC,
que diz: “responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como
autor, réu ou interveniente”.
O próprio Código de Processo Civil, em seu art. 17 e incisos, define a litigância de má-fé como aquele que:
“I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”
Humberto Theodoro Junior, citando Echandia, ensina que “a lealdade
processual é conseqüência da boa fé no processo e exclui a fraude
processual, os recursos torcidos, a prova deformada, as imoralidades de
toda ordem”.
[14]
4. PRINCÍPIOS PECULIARES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
4.1 PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO
O princípio da proteção (também denominado princípio tutelar) é o princípio basilar do direito processual do trabalho.
De certa forma, podemos dizer que este princípio é um complemento do
princípio da igualdade, pois visa colocar os litigantes num mesmo
patamar de igualdade, uma vez que no processo do trabalho o demandante
normalmente é o empregado, pessoa hipossuficiente da relação de emprego e
o demandado, regra geral, é o patrão, aquele que, por via de regra,
detém o poder econômico.
Ao aplicarmos o princípio da proteção no processo do trabalho amenizamos esta diferença econômica entre os litigantes.
Podemos demonstrar a aplicação deste princípio na seara processual trabalhista nos seguintes exemplos:
a)A gratuidade de justiça, via de regra, é concedida apenas ao empregado, conforme art. 790, §§ 1º e 3º da CLT.
b)O comparecimento à audiência é tratado de forma diferenciada pela
CLT em seu art. 844. Se a ausência for do demandante (autor) a ação
trabalhista será arquivada, o que proporciona ao autor, normalmente o
empregado, a oportunidade de ajuizar uma nova ação perante a justiça
especializada. Já a ausência do demandado, normalmente o empregador,
importará em revelia, além de confissão quanto a matéria de fato.
c)Nos casos de recursos, o depósito recursal é exigido apenas do
empregador, quando este for o recorrente, conforme art. 899, § 4º da
CLT.
Desse modo, vislumbramos na seara processual trabalhista, tratamento
diferenciando entre empregado (parte, via de regra, hipossuficiente) e
empregador, fazendo justiça ao tratar pessoas desiguais de forma
desigual, visando, num primeiro momento, proteger aquele que é o menos
capaz economicamente, o empregado.
4.2 PRINCÍPIO DA FINALIDADE SOCIAL
O art. 5º da LICC dispõe: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos
fins sociais a que ela se dirige, e às exigências do bem comum”.
A justiça do trabalho é, primordialmente, uma justiça social.
Carlos Henrique Bezerra Leite ensina que:
“A diferença básica entre o princípio da proteção, acima referido, e o
princípio da finalidade social é que, no primeiro, a própria lei
confere a desigualdade no plano processual; no segundo, permite-se que o
juiz tenha uma atuação mais ativa, na medida em que auxilia o
trabalhador, em busca de uma solução justa, até chegar o momento de
proferir a sentença.”
[15]
Exemplo deste princípio está no fato de que o juiz, ao condenar uma
empresa a pagar as verbas rescisórias a um empregado, deverá verificar
se a força desta decisão não irá afetar terceiros, como acontece nos
casos em que a empresa não está bem financeiramente e o impacto da
decisão judicial poderá acarretar demissões ou o fechamento da mesma.
Nesta situação o juiz trabalhista pode ter uma situação ativa, diferente
do juiz cível que está mais enrijecido na letra da lei.
4.3 PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL
Este princípio decorre do princípio da primazia da realidade, aplicada ao direito material do trabalho.
Há divergência doutrinária quanto a especificidade deste princípio no direito processual do trabalho.
Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, é “inegável que ele é aplicado
com maior ênfase neste setor da processualística do que no processo
civil”.
[16]
Tal entendimento baseia-se no art. 765 da CLT que diz, in verbis:
“Os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do
processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar
qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.”
Os defensores deste princípio na seara cível apontam o art. 131 do CPC, que prevê, in verbis:
“O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas
partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o
convencimento.”
Defendendo esta linha de pensamento, temos o ensinamento de Humberto Theodoro Junior, ao dizer:
“Não quer dizer que o juiz possa ser arbitrário, pois a finalidade
do processo é a justa composição do litígio e esta só pode ser alcançada
quando se baseie na verdade real ou material, e não na presumida por
prévios padrões de avaliação dos elementos probatórios.”
[17]
Diante do exposto, parece razoável dizer ser este princípio próprio
do processo do trabalho, uma vez que o juiz trabalhista possui uma maior
liberdade na direção do processo podendo diligenciar livremente em
busca da verdade real, ao contrário do juiz cível que está adstrito às
provas constantes nos autos.
4.4 PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO
O princípio da conciliação, na justiça do trabalho, está esculpido no art. 764, caput,
da CLT, que prevê: “Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à
apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação”.
No procedimento ordinário do processo trabalhista, a proposta de
conciliação é feita pelo juiz laboral em dois momentos distintos:
1) na abertura da audiência, conforme previsão do art. 846 da CLT que
assim prevê: “aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a
conciliação”;
2) antes da sentença, após as razões finais, conforme preceitua o art. 850, caput, da CLT, que diz:
“Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em
prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o
juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se
realizando esta, será proferida a decisão.”
No procedimento sumaríssimo da justiça do trabalho, há uma observação importante a fazer quanto ao momento da conciliação.
Segundo o art. 852-E da CLT, a conciliação poderá ocorrer em qualquer
fase da audiência, como se verifica a seguir: “Aberta a sessão, o juiz
esclarecerá às partes presentes sobre as vantagens da conciliação e
usará os meios adequados de persuasão, para a solução conciliatória do
litígio, em qualquer fase da audiência”.
A não observância, pelo juiz, da proposta de conciliação acarretará nulidade dos atos posteriores praticados no processo.
Na justiça do trabalho o termo de conciliação é irrecorrível e tem
força de coisa julgada, conforme entendimento do art. 831, parágrafo
único, da CLT que diz: “no caso de conciliação, o termo que for lavrado
valerá como decisão irrecorrível, salvo para a previdência social quanto
às contribuições que lhe forem devidas”.
4.5 PRINCÍPIO DA NORMATIZAÇÃO COLETIVA
O princípio da normatização coletiva está baseada no art. 114, § 2º, da CF que diz, in verbis:
“Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à
arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio
coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o
conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao
trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.”
Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite:
“A Justiça do Trabalho brasileira é a única que pode exercer o
chamado poder normativo, que consiste no poder de criar normas e
condições gerais e abstratas (...), proferindo sentença normativa (...)
com eficácia
ultra partes, cujos efeitos irradiarão para os
contratos individuais dos trabalhadores integrantes da categoria
profissional representada pelo sindicato que ajuizou o dissídio
coletivo.”
[18]
CONCLUSÃO
Pelo presente estudo podemos concluir que o direito processual do
trabalho não só utiliza os princípios processuais gerais como se orienta
com princípios em comum com o processo civil e peculiares, existem
apenas na seara processual trabalhista.
Estudá-los é de suma importância para a compreensão do funcionamento
do mecanismo processual. Não é apenas saber que tal mecanismo funciona,
mas como funciona.
Concluímos que o direito processual do trabalho é ramo autônomo do
direito processual, possui peculiaridades próprias, princípios próprios,
doutrina própria que o distingue dos demais ramos da ciência
processual.