Manoela, alta executiva, ajuizou reclamação trabalhista em
face de sua ex-empregadora. A mencionada reclamação
foi julgada totalmente improcedente. Neste caso, com re-
lação ao processo de conhecimento, em regra,
face de sua ex-empregadora. A mencionada reclamação
foi julgada totalmente improcedente. Neste caso, com re-
lação ao processo de conhecimento, em regra,
Art. 789. Nos dissídios individuais e
nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da
Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no
exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento
incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e
sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:
I – quando houver acordo ou
condenação, sobre o respectivo valor;
II – quando houver extinção do
processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o
valor da causa;
III – no caso de procedência do
pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
IV – quando o valor for indeterminado,
sobre o que o juiz fixar.
§ 1o As custas serão
pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as
custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
§ 2o Não sendo líquida
a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas
processuais.
§ 3o Sempre que houver
acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes
iguais aos litigantes.
§ 4o Nos dissídios
coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas,
calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal." (NR)
Nenhum comentário:
Postar um comentário